quarta-feira, 22 de abril de 2009

Lei Nº 959 de 2003


A Lei N° 959 de 2003 - Regulamenta as profissões de técnico em estética e tecnólogo em estética.


Projeto de Lei N° 959 de 2003, que tramita sem uma aprovação eminente, dispõe sobre a regulamentação dos profissionais de técnico em estética e de tecnólogo em estética.

Art. 1°: Esta lei regulamenta as profissões de técnico em estética e tecnólogo em estética.

Art. 2°: Podem exercer a profissão de técnico em estética:1. Os possuidores de diploma de nível técnico, em estudos com concentração em estética e cosmetologia, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.2. Refere-se aos profissionais estrangeiros que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.3. Os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de técnico de estética (atende para este parágrafo). O esteticista que estiver atuando de forma comprovada irá ser considerado técnico em esteticista.4. Os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam exercendo comprovadamente a atividade de esteticista, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de estética e cosmetologia, devidamente credenciados pelo órgão público de educação.

Art 3°: Podem exercer a profissão de tecnólogo em estética:1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em estética e cosmetologia ou equivalentes, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma de lei.

Art. 4°: Compete ao técnico em estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:
1. Higienização e limpeza de pele;
2. Tratamento de acne simples, com técnicas cosméticas;
3. Esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, bambus e descoloração de pelos;
4. Drenagem linfática corporal;
5. Massagem mecânica, vacuoterapia;
6. Eletroterapia para fins estéticos;
7. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
8. Máscaras de face, colo e pescoço;
9. Maquiagem;
10. Tratamento de mãos e pés;
11. Hidratação corporal.

Art. 5°: Compete ao tecnólogo em estética, além das atividades descritas no artigo anterior:1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendem estudos com concentração em estética ou cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente.2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em estética ou cosmetologia.3. A auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética.4. A elaboração de informes, de pareceres técnico-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à estética e a cosmetologia, na sua área de atuação.
Tanto o profissional técnico em estética, quanto o tecnólogo em estética buscam de maneira organizada através de sua federação “Febrape” (Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas) a regulamentação da profissão a nível Federal, através do projeto de Lei N° 959/2003. No entanto, cabe ressaltar a existência da mesma regulamentação, em nível estadual. Em alguns estados-membros da federação, como Mato Grosso do Sul, Bahia e Rio de Janeiro.
Um abraço a todos meus colegas de profissão. Não desistam, tomem conhecimento dos seus direitos e briguem por eles.